- 1 -O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de 48 horas após a receção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata afixação na empresa e no estabelecimento.
- 2 -O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, identificados por estabelecimento, à data da marcação do ato eleitoral.
- 3 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 31.º — Caderno eleitoral
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014