- 1 -As listas de candidaturas devem ser entregues ao presidente da comissão eleitoral, acompanhadas de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.
- 2 -A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao termo do período de apresentação.
- 3 -Em caso de rejeição de admissibilidade de qualquer lista apresentada, os seus proponentes podem sanar os vícios existentes no prazo de 48 horas.
- 4 -Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.
- 5 -As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, na empresa e no estabelecimento.
Artigo 33.º — Listas
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014