- 1 -A utilização dos agentes proibidos só é permitida:
- a)Para fins exclusivos de investigação científica;
- b)Em atividades destinadas à respetiva eliminação.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser evitada, nomeadamente assegurando que a mesma decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.
- 3 -No caso referido no n.º 1, o empregador deve comunicar previamente ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral as seguintes informações:
- a)Agente e respetiva quantidade utilizada anualmente;
- b)Atividades, reações ou processos implicados;
- c)Número de trabalhadores expostos;
- d)Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.
- 4 -A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo, no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.
- 5 -O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde e ao serviço com competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social e confirma a receção da comunicação com as informações necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de proteção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.
- 6 -O empregador deve facultar os documentos referidos nos números anteriores às entidades fiscalizadoras que os solicitem.
Artigo 49.º — Utilização de agentes proibidos
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014