É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com:
- a)As substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
- i)Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
- ii)Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com efeitos sobre a lactação ou através dela,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
- b)O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.