- 1 -O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo.
- 2 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 73.º — Disposições gerais
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014