- 1 -A autorização de serviço externo depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Disponibilidade permanente de, no mínimo, um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho e disponibilidade de um médico do trabalho, que exerçam as respetivas atividades de segurança ou de saúde;
- b)Instalações adequadas e equipadas para o exercício da atividade;
- c)Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente;
- d)Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de saúde e planeamento das atividades;
- e)Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;
- f)Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização dos tratamentos de dados pessoais a efetuar.
- 2 -Caso o requerimento de autorização abranja atividades de risco elevado, os requisitos a que se refere o número anterior devem ter em conta a adequação a essas atividades.
- 3 -Constituem elementos de apreciação do requerimento de autorização:
- a)O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as atividades dos domínios de segurança e de saúde para que se pede autorização;
- b)A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho e enfermeiro;
- c)A conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho para a atividade de escritório e serviços;
- d)Caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as unidades privadas de saúde;
- e)A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores do requerente que, em simultâneo, deles possam necessitar;
- f)As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho;
- g)Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea anterior.
- 4 -O manual de procedimentos é tomado em consideração na apreciação da qualidade técnica dos mesmos.
- 5 -São tidos por cumpridos os requisitos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a que o requerente já tenha sido submetido, designadamente noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu.
Artigo 85.º — Requisitos da autorização
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014