- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:
- a)Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta;
- b)Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º;
- c)Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;
- d)Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º;
- e)Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da comunicação referida no artigo 94.º
- 2 -As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de atos, as áreas a que os mesmos respeitam e as atividades de risco elevado integradas nos setores de atividade a que a autorização se refere.
- 3 -O pagamento da taxa deve ser efetuado:
- a)Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1;
- b)Nos 10 dias úteis após ter sido proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria;
- c)Nos 10 dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea e) do n.º 1.
- 4 -A vistoria é efetuada por estabelecimento, incluindo unidades móveis.
- 5 -O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do procedimento de autorização em curso ou, caso a decisão de autorização ou de alteração de autorização tenha sido proferida, determina a sua ineficácia.
Artigo 91.º — Pagamento prévio de taxas
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014