- 1 -O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as alterações de objeto social.
- 2 -Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as comunicações recebidas nos termos do n.º 1.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 94.º — Acompanhamento
Vigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2014