Saltar para o conteúdo principal
Artigo 99.º
— Qualificação do serviço interno e comum
Vigente desde: 28/01/2014
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2014
Referenciado por (1)
Artigo 6.º da Lei n.º 3/2014
Comparar versões deste artigo
Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 98
Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Seguinte · Artigo 100
Atividades técnicas
Índice