- 1 -O técnico de cadastro predial é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.
- 2 -A subcontratação de serviços de cadastro predial, bem como o recurso à colaboração de trabalhadores ou de terceiros, mesmo no âmbito de empresas, não afasta a responsabilidade individual do técnico de cadastro predial.
- 3 -As pessoas coletivas são solidariamente responsáveis com os técnicos de cadastro predial que nelas exerçam funções, quer em regime de trabalho dependente, quer em regime de trabalho independente, pelos prejuízos causados a terceiros e por atos por eles praticados no exercício das suas funções.
- 4 -Os técnicos de cadastro predial estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico de cadastro predial estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
- 6 -Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
Artigo 5.º — Responsabilidade
Vigente desde: 09/01/2015
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Em vigor desde 09/01/2015