- 1 -Todos os requerimentos, comunicações e notificações, bem como a apresentação de documentos ou de informações, no âmbito de procedimentos regulados pela presente lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte dos interessados.
- 2 -No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem como na aposição de assinatura em documentos eletrónicos, a prova da qualidade profissional do técnico de cadastro predial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, designadamente através do cartão de cidadão.
- 3 -Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar disponíveis em suporte informático no balcão a que se refere o presente artigo.
- 4 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela DGT, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.
- 5 -Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega na DGT, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
- 6 -A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 7 -Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à DGT a sua obtenção oficiosa, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
- 8 -É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 9 -Ao balcão único previsto no presente artigo aplica-se o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 7.º — Balcão único
Vigente desde: 09/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2015
Referências (4)
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 28-A.º
- N.º 1 do Artigo 7.º