- 1 -Os ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.
- 2 -A tentativa é punível no caso dos ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves.
Artigo 7.º — Especificidades nas formas da infração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2025