Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto
Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respetivamente da Assembleia Legislativa ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser dilatado, sempre que a complexidade da matéria em questão assim o justifique, ou reduzido, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a cinco dias.
- 3 -Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem, mediante decisão devidamente fundamentada, solicitar a prorrogação do prazo para emissão do parecer.
Artigo 9.º
[...]
A não observância do dever de audição ou o desrespeito dos prazos, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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