Artigo 5.º
(Rectificações)
Redação registada como em vigor em 10/09/1976.
Esta redação foi substituída em 06/02/1977. Ver a versão consolidada
- 1.As rectificações dos erros provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma são publicadas na série do Diário da República em que o tiver sido o texto rectificando, devendo obedecer aos requisitos exigidos para a publicação deste e provir do mesmo órgão.
- 2.As rectificações de diplomas publicados na 1.ª série correm todas através da Secretaria-Geral da Assembleia da República e só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando.
- 3.As rectificações entram em vigor na data da publicação.