- 1 -O tribunal colectivo é composto por três juízes.
- 2 -Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.
- 3 -Nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos.
- 4 -Nos restantes tribunais, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal.
Artigo 105.º — Composição
Vigente desde: 13/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1999