- 1 -O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.º, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.
- 2 -Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.
Artigo 130.º — Equiparação a juiz de círculo
Vigente desde: 13/01/1999
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