- 1 -Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
- a)Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às conferências;
- b)Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
- c)Apurar o vencido nas conferências;
- d)Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
- e)Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do Tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação;
- f)Orientar superiormente os serviços da secretaria judicial;
- g)Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
- h)Exercer as demais funções conferidas por lei.
- 2 -Das decisões proferidas nos termos da alínea g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 43.º — Competência do Presidente
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999