- 1 -Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes.
- 2 -Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º
Artigo 46.º — Presidentes de secção
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999