- 1 -Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
- 2 -Nos tribunais da Relação situados fora da sede do distrito judicial a existência de secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.
- 3 -Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial julgar os recursos das decisões da competência dos tribunais do trabalho.
Artigo 51.º — Organização
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999