Compete aos tribunais de família preparar e julgar:
- a)Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
- b)Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1773.º do Código Civil;
- c)Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
- d)Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
- e)Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
- f)Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.