É aditado um novo n.º 4 ao artigo 148.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto (Estatuto dos Magistrados Judiciais), com a seguinte redacção:
Artigo 148.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.