O artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Construção, conservação e exploração de infra-estruturas
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- 7 -O regime de concessão a que se refere o presente artigo pode aplicar-se também a outros troços de itinerários principais ou complementares da rede nacional de estradas.
- 8 -(Anterior n.º 7.)