- 1 -Os saldos de gerência que resultem de apoios atribuídos no âmbito do Regulamento aprovado pelo despacho n.º 236/MSSS/96, de 31 de Dezembro, não liquidados dentro do ano económico poderão ser mantidos no Fundo de Socorro Social, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -Nos termos do número anterior, poderão igualmente ser mantidos no Fundo de Socorro Social saldos de gerência correspondentes a outras verbas não utilizadas no ano económico.
Artigo 31.º — Fundo de Socorro Social
Vigente desde: 04/04/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/04/2000