- 1 -O artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC
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- 2 -Às variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido, quando relativas à participação económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 24.º do Código do IRC.
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- 7 -As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública e as cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.
- 2 -O n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aditado pelo número anterior, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 43.º — Estatuto Fiscal Cooperativo
Vigente desde: 04/04/2000
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Em vigor desde 04/04/2000