- 1 -A transferência a título de IVA - Actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 3,1 milhões de contos.
- 2 -A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros Adjunto, das Finanças e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1999, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 45.º — IVA - Actividades turísticas
Vigente desde: 04/04/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/04/2000