- 1 -O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -São revogados o Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, os Decretos-Leis n.os 123/94 e 124/94, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, com excepção dos artigos 37.º a 39.º, e demais legislação contrária ao presente Código.
- 2 -...
- 3 -Na medida em que sejam compatíveis com o Código dos Impostos Especiais de Consumo aprovado pelo presente diploma, mantêm-se em vigor as disposições regulamentares da legislação por ele revogadas constantes de portaria ou de despacho ministerial, considerando-se que as referências nelas efectuadas se reportam às correspondentes normas do mencionado Código.
- 2 -É aditado ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o n.º 5, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º
...
- 5 -O n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, continuando a aplicar-se as disposições respeitantes à introdução no consumo e à liquidação, previstas na legislação revogada pelo n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -É aditado um artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º
O n.º 1 do artigo 3.º, relativo à legislação revogada, é interpretado sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, designadamente quanto à vigência dos artigos 37.º a 39.º do Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto.
Artigo 47.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro
Vigente desde: 04/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2000