O n.º 3 do artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Isenções
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- 3 -As isenções previstas no n.º 1 iniciam-se no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou classificados como imóveis de valor municipal.
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