- 1 -O n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 11.º e o artigo 14.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Formalidades a observar na concessão da isenção do imposto
- 1 -A isenção do imposto será reconhecida relativamente a cada ano pela repartição de finanças da área da residência ou sede da entidade interessada, mediante requisição modelo n.º 6, a apresentar nos prazos estabelecidos no artigo 9.º, devendo, para o efeito, ser exibidos o título de propriedade e o livrete ou certificado de registo ou matrícula do veículo, bem como, na situação da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, o documento a que se refere o artigo 35.º, se se optar, neste último caso, por solicitar o reconhecimento da isenção.
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Artigo 10.º
Locais onde podem ser adquiridos os dísticos modelo n.º 4
- 1 -Os dísticos modelo n.º 4, comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos, serão adquiridos em qualquer das tesourarias da Fazenda Pública, entidades referidas no n.º 9 e juntas de freguesia do concelho da residência ou sede do contribuinte.
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- 5 -A aquisição dos dísticos modelo n.º 4 pelas entidades referidas no n.º 9 só poderá ter lugar no prazo de cobrança fixado de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, aplicando-se ao produto da sua venda o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 98/81, de 4 de Maio.
- 6 -Às juntas de freguesia é facultada a venda dos dísticos modelo n.º 4, cuja aquisição será feita nos termos e condições estabelecidos para as entidades referidas no n.º 9.
- 7 -A aquisição dos dísticos nas tesourarias da Fazenda Pública pelas entidades referidas no n.º 9 e nas juntas de freguesia será feita mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida pelo interessado, sendo posteriormente completada e autenticada por meio de carimbo a tinta de óleo ou selo branco daquelas entidades, devolvendo-se ao interessado o respectivo duplicado.
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- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, poderão ser autorizadas a revender dísticos modelo n.º 4 as entidades que o requeiram ao director de finanças da respectiva área, nos termos e condições seguintes:
- a)O pedido, devidamente fundamentado, deve ser acompanhado do certificado de registo criminal e de todos os documentos úteis para a sua apreciação;
- b)A autorização só será concedida se houver comodidade para o público;
- c)O diploma de autorização é intransmissível, embora a venda continue a efectuar-se no mesmo local, salvo sendo o novo vendedor comerciante e herdeiro da pessoa autorizada. Em tal caso, será o diploma enviado ao director de finanças, por intermédio da repartição de finanças, dentro do prazo de 30 dias, para ser averbado e registado nessa conformidade, caso o referido director de finanças entenda que para comodidade do público deve continuar a subsistir esse vendedor e ele ofereça as garantias suficientes;
- d)No caso de transferência da venda para outro local, sendo o vendedor o mesmo, será o diploma apresentado previamente ao director de finanças, para ser averbado e registado, nos termos da alínea antecedente;
- e)As pessoas encarregadas de vender dísticos que não os tenham à venda em quantidade necessária ao consumo local ou se recusem a vendê-los serão pelo director de finanças suspensas temporariamente do exercício da comissão, ou exoneradas, cassando-se os respectivos alvarás, conforme as circunstâncias e a gravidade da falta, salvo se os vendedores forem funcionários públicos, porque, neste caso, serão aplicáveis as penas disciplinares.
Artigo 11.º
Local do pagamento do imposto sobre aeronaves e barcos de recreio
- 1 -O imposto relativo a aeronaves e a barcos de recreio será pago em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, mediante a guia modelo n.º 5, a processar na correspondente repartição de finanças.
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Artigo 14.º
Documentos de que o condutor do veículo tem de ser obrigatoriamente portador
O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isentos, com excepção daqueles em relação aos quais não se optou por solicitar o reconhecimento da isenção e dos referidos no n.º 4 do artigo 7.º, será obrigatoriamente portador, conforme o caso, da guia de pagamento do imposto modelo n.º 5, do título de isenção modelo n.º 1 ou do duplicado da declaração modelo n.º 11 e, sendo caso disso, do documento comprovativo da aquisição do veículo, na hipótese referida no n.º 2 do artigo 9.º, ou da certidão referida no n.º 1 do artigo 34.º, documentos que deverão ser exibidos sempre que lhe sejam solicitados por qualquer das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -As entidades que se encontravam autorizadas a revender valores selados à data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo não carecem da autorização estabelecida no n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos desde que, nessa data, reúnam as condições previstas naquele n.º 9.
- 3 -Fica o Governo autorizado a actualizar em 2%, com o arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.
Artigo 55.º — Imposto municipal sobre veículos
Vigente desde: 04/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2000