- 1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações com derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
- 3 -A referência ao euro no n.º 1 abrange, nos termos do direito comunitário, a unidade euro e as unidades monetárias nacionais dos países que participam na 3.ª fase da União Económica e Monetária.
Artigo 88.º — Dívida denominada em moeda estrangeira
Vigente desde: 04/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2000