- 1 -A comissão profere uma admoestação se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, considerar que o agente se absterá no futuro de consumir.
- 2 -A admoestação consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir.
- 3 -A comissão profere a admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva.
- 4 -A comissão profere a admoestação de imediato se o consumidor declarar que renuncia à interposição de recurso.
Artigo 18.º — Admoestação
Vigente desde: 29/11/2000
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Em vigor desde 29/11/2000