- 1 -O período da suspensão é fixado entre um e três anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando para o prazo o tempo em que o consumidor estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
- 2 -A comissão determina a duração das medidas previstas no n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser excedido o limite máximo de seis meses.
Artigo 20.º — Duração da suspensão da execução da sanção
Vigente desde: 29/11/2000
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Em vigor desde 29/11/2000