Artigo 25.º
Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento
Redação registada como em vigor em 29/11/2000.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada ao governo civil, competindo a este oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.