- 1 -O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas sanções competem a uma comissão designada 'comissão para a dissuasão da toxicodependência', especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
- 2 -A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao ICAD, I. P.
- 5 -Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo ICAD, I. P.
Artigo 5.º — Competência para o processamento, aplicação e execução
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2023
Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 31/10/2023
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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