Artigo 6.º
Registo central
Redação registada como em vigor em 29/11/2000.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
O IPDT manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.