Artigo 6.º
Registo central
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta redação foi substituída em 01/11/2023. Ver a versão consolidada
O IDT, I. P., manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.