Artigo 9.º
Colaboração de outras entidades
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para a execução do tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente, este pode recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.
- 2 -Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e as autoridades policiais recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social e às autoridades administrativas.