Artigo 9.º
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Redação registada como em vigor em 29/11/2000.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Para a execução do tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente, este pode recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.
- 2 -Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e o governo civil recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, às autoridades policiais e às autoridades administrativas.