- 1 -O professor ou funcionário da escola que, na situação referida no n.º 1 do artigo 39.º, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
- 2 -O director de turma ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 44.º — Participação
Vigente desde: 20/12/2002