- 1 -O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constituindo sua receita própria.
- 2 -A entidade competente transfere para a RTP, SGPS, S. A., de forma automática, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 24 do respetivo mês de pagamento, as receitas relativas à contribuição para o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estar sujeitas a cativação, retenção ou compensação.
Artigo 6.º — Consignação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2018