- 1 -Todos têm direito ao desporto, enquanto elemento indispensável ao desenvolvimento da personalidade.
- 2 -Entende-se por desporto qualquer forma de actividade física que, através de uma participação livre e voluntária, organizada ou não, tenha como objectivos a expressão ou a melhoria da condição física e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados em competições de todos os níveis.
- 3 -O direito ao desporto é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos internacionais aplicáveis e da presente lei.
Artigo 2.º — Direito ao desporto
Vigente desde: 21/07/2004