O Estado deve fomentar a prática do desporto para cidadãos portadores de deficiência, adaptada às respectivas especificidades e orientada, com as ajudas técnicas adequadas, para uma plena integração e participação sociais em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.
Artigo 52.º — Prática desportiva para cidadãos portadores de deficiência
Vigente desde: 21/07/2004