- 1 -O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema desportivo e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.
- 2 -O princípio da descentralização deve proporcionar uma intervenção em regime de parceria com as autarquias locais nas seguintes áreas de actuação:
- a)Construção, ampliação, recuperação, realização de melhoramentos e equipamento de infra-estruturas desportivas;
- b)Organização da actividade dos clubes, nomeadamente aqueles que enquadram praticantes em regime de alta competição ou que integram selecções nacionais, bem como os que venham a participar em provas internacionais que façam parte dos quadros competitivos organizados pelas federações internacionais ao nível dos clubes;
- c)Desenvolvimento de actividades desportivas das escolas, a nível interno;
- d)Desenvolvimento de actividades desportivas no âmbito do ensino superior, em articulação com os estabelecimentos de ensino superior e com o movimento associativo desportivo estudantil;
- e)Criação de condições mais favoráveis à participação dos clubes desportivos escolares nas correspondentes competições de âmbito local, regional e nacional;
- f)Realização de programas de ocupação desportiva nos períodos de interrupção lectiva;
- g)Organização criteriosa de grandes eventos desportivos de carácter nacional e internacional.
Artigo 9.º — Princípio da descentralização
Vigente desde: 21/07/2004