Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de Fevereiro de 1952
Redação registada como em vigor em 11/07/2006.
Esta redação foi substituída em 23/12/2009. Ver a versão consolidada
São aditados ao Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de Fevereiro de 1952, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Autoridade competente
É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção aos diplomas referidos no artigo 4.º a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 7.º-B.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
- a)40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
- b)60% para o Estado.