São aditados ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, os artigos 79.º-A e 79.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 79.º-A
Autoridade competente
É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto na Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no presente diploma a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 79.º-B
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
- a)40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
- b)60% para o Estado.