Artigo 19.º
Alteração ao Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960
Redação em vigor de 11/07/2006 a 11/02/2008
Os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º do Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/71, de 17 de Setembro, e 38/87, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Constitui contra-ordenação grave:
- a)A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de profissional de espectáculos em violação do disposto no presente diploma;
- b)A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de amadores em violação do disposto no presente diploma.
Artigo 11.º
- 1 -O exercício da actividade de agente artístico depende de licença a conceder pela Inspecção-Geral do Trabalho.
- 2 -(Anterior § 1.º)
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação grave.
Artigo 14.º
- 1 -O agente artístico não pode receber quaisquer importâncias pela colocação de profissional de espectáculos em empresa ou estabelecimento onde preste serviço a qualquer título ou de que seja proprietário, gerente ou administrador.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.
- 3 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
Artigo 16.º
- 1 -Fica suspensa a licença concedida a sociedade logo que:
- a)A Inspecção-Geral do Trabalho lhes comunique ter deixado de reconhecer idoneidade a qualquer dos seus administradores ou gerentes;
- b)(Anterior n.º 2.)
- 2 -(Anterior § 1.º)
- 3 -O exercício da actividade no período de suspensão da licença constitui contra-ordenação grave.
- 4 -A sociedade deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de cinco dias, a condenação de um seu administrador ou gerente por crime referido na alínea b) do n.º 1.
- 5 -A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.
Artigo 46.º
- 1 -Os ensaios e quaisquer outros trabalhos de preparação só podem realizar-se dentro do prazo de vigência dos contratos e a remuneração fixada é a mesma para períodos de ensaios, de ensaios e de espectáculos ou apenas de espectáculos.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.