O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 50 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 40000, no caso de pessoa colectiva:
- a)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
- b)O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
- c)A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas o presidente da câmara municipal do local da prática da infracção, podendo delegá-la em qualquer dos seus membros.
- 3 -O produto das coimas reverte para o Estado e para a câmara municipal referida no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.