- 1 -Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte, títulos de jogo ou valores utilizados na prática da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
- b)Encerramento do estabelecimento onde a actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- c)Interdição do exercício de qualquer actividade relativa às lotarias e concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 2 -Caso algum título de jogo apreendido tenha direito a prémio, o mesmo é recebido e integra o valor dos bens apreendidos.
Artigo 4.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2006
Declaração de Rectificação n.º 47/2006 - 1.ª Série(07/08/2006)
Original