- 1 -O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores é distribuído da seguinte forma:
- a)50% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- b)35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- c)15% para o Estado.
- 2 -A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transfere trimestralmente para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias que tenha recebido e a que aquelas tenham direito.
Artigo 6.º — Distribuição do produto das coimas
Vigente desde: 11/07/2006
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