- 1 -As competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da República consideram-se atribuídas aos Representantes da República.
- 2 -Até à aprovação da portaria referida no n.º 2 do artigo 20.º, o apoio administrativo do Representante da República é prestado pelo quadro de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 291/83, de 23 de Junho.
- 3 -Fica o Governo autorizado a fazer no Orçamento do Estado em vigor, as alterações necessárias à execução do disposto na presente lei.
Artigo 23.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 10/07/2008