- 1 -O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da região autónoma, tendo em conta o regime das autonomias insulares, definido na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.
- 2 -O Representante da República detém e exerce ainda as competências conferidas pela presente lei.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 10/07/2008